
STF fixa 10 anos para consumidor pedir devolução de imposto na conta de luz
Ministros reconheceram validade da lei 14.385/22 e definiram marco para restituição de valores cobrados indevidamente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão plenária nesta quinta-feira (14), que os consumidores têm prazo de 10 anos para solicitar a devolução de valores cobrados indevidamente nas contas de energia elétrica, referentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. A Corte também confirmou a validade da lei 14.385/22, que obriga as distribuidoras a repassarem os montantes restituídos.
A maioria já havia reconhecido a constitucionalidade da norma em 2024, restando definir pontos específicos sobre prescrição e forma de devolução.
O que foi decidido
O prazo prescricional para o consumidor pleitear a devolução é de 10 anos, contados a partir da data em que a distribuidora receber efetivamente a restituição ou da homologação da compensação.
No repasse, podem ser deduzidos tributos incidentes sobre a restituição e honorários advocatícios específicos pagos pelas distribuidoras para obter o direito de repetição.
A Aneel será responsável por regulamentar o repasse e garantir que os valores cheguem ao consumidor final.
O caso
A ação foi movida pela ABRADEE (Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica), que contestava a obrigação de devolver aos consumidores os valores cobrados a mais. Para a entidade, a lei transferia indevidamente às distribuidoras uma obrigação que não lhes caberia, caracterizando expropriação sem o devido processo legal.
Fundamentação
O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu que a devolução integra a política tarifária e não matéria tributária. Segundo ele, cabe à Aneel assegurar que valores pagos indevidamente e incorporados às tarifas retornem aos consumidores, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Moraes rejeitou a tese de que seria necessária lei complementar e destacou que os consumidores não podem arcar com encargos indevidos.
Divergências
Houve divisão quanto ao prazo prescricional:
Moraes, Zanin, Nunes Marques, Barroso, Cármen Lúcia e Fachin votaram pelo prazo de 10 anos.
Luiz Fux e André Mendonça defenderam o prazo de 5 anos, por analogia às ações tributárias.
Flávio Dino entendeu que não haveria prazo, já que a violação só se caracteriza quando a distribuidora recebe a devolução e não repassa ao consumidor.
Com a decisão, prevaleceu a tese do prazo de 10 anos para os pedidos de restituição.
